Produtos químicos de limpeza X Adicional de insalubridade
Produtos químicos de limpeza X Adicional de insalubridade
Quando o assunto é adicional de insalubridade, os serviços de limpeza costumam causar alguma controvérsia.
É por estas dúvidas que o Ministério do trabalho lista as atividades e operações insalubres.
O objetivo é tentar facilitar e guiar o reconhecimento e definição dos riscos potenciais.
Em um primeiro momento, podemos constatar que não se incluem os serviços de limpeza nesta categorização.
O que ainda assim não vai contar como fator totalmente excludente.
E este é o ponto onde começam as dúvidas jurídicas.
Aumenta a confusão nos casos onde a limpeza não inclui apenas coleta de lixo, mas também o uso de produtos químicos.
Com isto a nossa dúvida torna-se ainda mais particular.
Ainda assim podemos desfazer as interrogações neste tocante sem maiores dificuldades.
Afinal, é uma determinação regulamentar que não se trata de nenhum nó górdio.
Vamos desenvolver a questão a seguir junto com as suas soluções mais pertinentes.
Para entender a relação entre o adicional de insalubridade e o uso de produtos químicos de limpeza, continue a leitura.
Contato com produtos de limpeza faz jus ao adicional de insalubridade?
Primeiro vamos esclarecer os nossos conceitos.
A insalubridade será definida por atividades onde o empregado seja exposto a agentes nocivos a sua saúde.
Estes podem ser de ordem diversa, tendo origem, por exemplo, no calor, frio, ruído, dentre outros elementos.
Em muitos casos, a intensidade e o tempo de exposição são os fatores determinantes.
Critério este que vai ser especialmente verdadeiro para dois tópicos comuns aos serviços de limpeza: agentes biológicos e agentes químicos.
Em banheiros públicos com grande circulação de pessoas alguns juristas e peritos vão reconhecer a situação insalubre.
Ou seja, é, como mencionado, a intensidade e o tempo de exposição ao risco biológico que contam neste caso.
As regras para o uso de produtos de limpeza será parecida.
Pois o uso de cloro e detergentes por si só não dá direito ao adicional.
Sobretudo porque nestes casos deve ser fornecido pelas empresas o equipamento de proteção individual.
E este costuma ser suficiente para as concentrações químicas encontradas nos produtos de limpeza.
A NR 15 faz menção aos "álcalis cáusticos", elemento que está entre os componentes da água sanitária, por exemplo.
Isto ainda leva certos juízes e peritos a considerar o adicional de insalubridade para estes serviços de faxina.
Muito embora a corte trabalhista não considere a concentração de álcalis cáusticos em produtos de limpeza como suficientes.
É necessária uma alta quantidade da substância para que se configure o risco descrito no anexo 13 da NR 15.
O que pode acontecer em alguns casos individuais, é que estas decisões sejam influenciadas pelo não fornecimento dos EPI’s pelo empregador.
Isto nos leva a concluir que não é o uso de produtos químicos de limpeza em si que configura insalubridade.
Assim todos os casos decididos em contrário constituem exceção, onde pesam outros fatores além deste uso e exposição.
Pois reiteramos que os álcalis cáusticos encontram-se diluídos nos produtos de limpeza comumente usados.
Oferecendo assim, baixo risco a saúde.
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