Perito judicial do trabalho x súmulas

Perito judicial do trabalho x súmulas

Uma grande maioria de peritos judiciais, normalmente começaria um texto desses dizendo "peritos não podem em hipótese alguma fundamentar seus laudos utilizando súmulas".

Como também afirmam que o perito não pode utilizar orientações jurisprudenciais e súmulas para fundamentarem os seus laudos.

O que cabe ao perito é somente a parte técnica, onde a fundamentação prerrogativa seja apenas feita pelos juízes.

Realmente, o ideal é não mencionar as súmulas e sim fundamentar o laudo somente com as NRs – Normas Regulamentadoras, técnica e ciência.

Porém, é de extrema importância que o perito tenha conhecimento das súmulas e acórdãos.

A lei não proíbe que o perito possa fundamentar o seu lado por meio de uma súmula.

Muito pelo contrário, a lei assegura que o perito possa sim, se valer de todas as fontes possíveis, como consta nos termos do novo Código de Processo Civil – NCPC – no Art. 473, IV, 3, que diz:

“Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

Ou seja, o perito pode sim se utilizar de todos os meios que se façam necessários, incluindo a súmula.

 

O que é súmula

Uma súmula é o resultado da jurisprudência que tenha sido predominante em um tribunal superior brasileiro, onde o mesmo seja autorizado pelo Código de Processo Civil.

Devemos ressaltar que existem alguns tribunais que utilizam termos semelhantes ao invés de utilizar o termo súmula.

O próprio TST – Tribunal Superior do Trabalho – em alguns casos, além de dizer súmulas, utiliza o chamado de “precedente normativo” – PN e “orientação jurisprudencial – OJ, de acordo com os requisitos que são previstos em seu regulamento interno.

 

Quais são os objetivos das súmulas

Uma súmula tem como objetivo facilitar o momento de confeccionar uma sentença, sendo que a menção da súmula já pode evitar na própria sentença redações explicativas sobre o tema a ser julgado.

Uma súmula é a uniformização de decisões judiciais, que tenham sido fomentadas em uma determinada ação.

E tem como objetivo, divulgar para cidadãos, comunidades jurídicas em geral o entendimento do tribunal, sobre um determinado tema, que venha auxiliar na prática de atos jurídicos e no julgamento de processos administrativos, entre outros, como também desestimular que empresas, pessoas e órgãos públicos, possam vir a iniciar processos judiciais com bases em teses já rechaçadas em súmulas.

Podemos terminar dizendo que peritos e juízes devem conhecer orientações jurisprudenciais e súmulas que sejam referentes a material pericial respectiva.

Alguns podem dizer que é impossível, mas ousamos em discordar.

Existem somente 25 súmulas e 5 orientações jurisprudenciais do TST, que estejam relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho.

Ou seja, somente 30 verbetes, e que a leitura não vai exigir mais que meia hora no total.

Não seria um conhecimento impossível, correto?

 

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Outros meios de se comprovar insalubridade

A apuração da possível existência de insalubridade ou não, dependerá também do conhecimento dos técnicos especializados, que estejam na ação.

Portanto, quando não seja possível a verificação, por conta de o local estar desativado, ou mesmo em virtude da extinção do estabelecimento citado na ação, o julgador poderá se utilizar de outros tipos de prova, dentro dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do C.TST.

Caso os elementos probatórios alternativos, ainda sejam insuficientes, para que seja concluído, com a segurança prevista e esperada, poderá ser cedido o adicional.

Pode ser utilizado também como prova, a utilização de testemunhas e entrevistas com colegas de trabalho, que tenham trabalhado em condições iguais de trabalho.

Ou seja, a perícia no local do trabalho, é sim de extrema importância, porém, não é a única maneira de se provar a validade ao direito do adicional de insalubridade.

 

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