Produtos químicos de limpeza X Adicional de insalubridade

Produtos químicos de limpeza X Adicional de insalubridade

Quando o assunto é adicional de insalubridade, os serviços de limpeza costumam causar alguma controvérsia.

É por estas dúvidas que o Ministério do trabalho lista as atividades e operações insalubres.

O objetivo é tentar facilitar e guiar o reconhecimento e definição dos riscos potenciais.

Em um primeiro momento, podemos constatar que não se incluem os serviços de limpeza nesta categorização.

O que ainda assim não vai contar como fator totalmente excludente.

E este é o ponto onde começam as dúvidas jurídicas.

Aumenta a confusão nos casos onde a limpeza não inclui apenas coleta de lixo, mas também o uso de produtos químicos.

Com isto a nossa dúvida torna-se ainda mais particular.

Ainda assim podemos desfazer as interrogações neste tocante sem maiores dificuldades.

Afinal, é uma determinação regulamentar que não se trata de nenhum nó górdio.

Vamos desenvolver a questão a seguir junto com as suas soluções mais pertinentes.

Para entender a relação entre o adicional de insalubridade e o uso de produtos químicos de limpeza, continue a leitura.

 

Contato com produtos de limpeza faz jus ao adicional de insalubridade?

Primeiro vamos esclarecer os nossos conceitos.

A insalubridade será definida por atividades onde o empregado seja exposto a agentes nocivos a sua saúde.

Estes podem ser de ordem diversa, tendo origem, por exemplo, no calor, frio, ruído, dentre outros elementos.

Em muitos casos, a intensidade e o tempo de exposição são os fatores determinantes.

Critério este que vai ser especialmente verdadeiro para dois tópicos comuns aos serviços de limpeza: agentes biológicos e agentes químicos.

Em banheiros públicos com grande circulação de pessoas alguns juristas e peritos vão reconhecer a situação insalubre.

Ou seja, é, como mencionado, a intensidade e o tempo de exposição ao risco biológico que contam neste caso.

As regras para o uso de produtos de limpeza será parecida.

Pois o uso de cloro e detergentes por si só não dá direito ao adicional.

Sobretudo porque nestes casos deve ser fornecido pelas empresas o equipamento de proteção individual.

E este costuma ser suficiente para as concentrações químicas encontradas nos produtos de limpeza.

A NR 15 faz menção aos "álcalis cáusticos", elemento que está entre os componentes da água sanitária, por exemplo.

Isto ainda leva certos juízes e peritos a considerar o adicional de insalubridade para estes serviços de faxina.

Muito embora a corte trabalhista não considere a concentração de álcalis cáusticos em produtos de limpeza como suficientes.

É necessária uma alta quantidade da substância para que se configure o risco descrito no anexo 13 da NR 15.

O que pode acontecer em alguns casos individuais, é que estas decisões sejam influenciadas pelo não fornecimento dos EPI’s pelo empregador.

Isto nos leva a concluir que não é o uso de produtos químicos de limpeza em si que configura insalubridade.

Assim todos os casos decididos em contrário constituem exceção, onde pesam outros fatores além deste uso e exposição.

Pois reiteramos que os álcalis cáusticos encontram-se diluídos nos produtos de limpeza comumente usados.

Oferecendo assim, baixo risco a saúde.

 

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