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Limpeza de banheiro dá direito ao adicional de insalubridade?

Limpeza de banheiro dá direito ao adicional de insalubridade?

Limpeza de banheiro dá direito ao adicional de insalubridade?

Na maioria dos casos a aplicação do adicional de insalubridade não provoca dúvidas, pois basta identificar uma situação onde a atividade exercida pelo trabalhador envolva riscos à sua integridade física.

Assim, este instrumento legal vai compensar qualquer exposição a agentes nocivos que possa acontecer durante a jornada de trabalho.

Os critérios estabelecidos para a definição de riscos, ou seja, Ruído contínuo e de impacto; Exposição ao calor e ao frio; Radiações ionizantes e não ionizantes; Condições hiperbáricas – onde o trabalhador é submetido à pressão superior à atmosférica; Vibrações; Umidade; Agentes químicos; Poeiras minerais; Agentes biológicos.

Com estas definições, era de se imaginar que determinar o recebimento de insalubridade fosse uma tarefa incontroversa.

Mas assim como acontece em muitos outros dispositivos jurídicos, há sempre um caso que pode suscitar dúvidas - como, por exemplo, nos serviços de faxina, pois neste tocante um ponto de interrogação comum é se a limpeza de banheiros dá direito ao adicional de insalubridade.

Neste artigo vamos tratar esta questão e esclarecer todos os pontos que possam gerar confusão.

Adicional de insalubridade para serviços de faxina

Em geral o adicional de insalubridade é aplicado aos serviços de faxina quando é necessária a limpeza de banheiros públicos.

Esta seria a resposta mais direta à questão levantada no artigo.

No entanto, alguns casos de serviços feitos em ambiente privado também podem incorrer neste pagamento.

Como definir então a validade da aplicação? Primeiro vamos analisar a definição oferecida para o Ministério do trabalho para insalubridade.

Segundo o artigo 189 da CLT, condições ou trabalhos que entram nesta categoria são aqueles que “exponham os empregados a agentes nocivos à saúde”.

Vão ser levados em consideração ainda a intensidade e o tempo de exposição a estes agentes.

Na prática pode haver contestação, ou seja, casos em que o empregador não reconhece espontaneamente o adicional.

É a perícia técnica que irá avaliar a caracterização de insalubridade do caso em questão.

Além disto, devemos ressaltar que a atividade precisa estar descrita na Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78.

A análise revela que limpeza e coleta de lixo de banheiros não fazem parte das atividades insalubres previstas na NR-15.

Para encontrar a chave da questão devemos recorrer então ao Anexo XIV da norma supracitada, pois é neste texto que se descrevem os agentes biológicos nocivos.

Coleta e industrialização de lixo urbano recebem classificação de risco máximo.

O entendimento que há entre juízes e peritos é que fazer a limpeza de banheiros públicos equipara-se à coleta de lixo urbano, muito embora deva-se levar em conta que a grande circulação de pessoas nestes banheiros é determinante na análise de risco.

É por conta disto que as limpezas que acontecem em âmbito residencial ou privado não costumam categorizar situação insalubre.

Ainda que em algumas ações desta monta seja reconhecido o risco.

Mas vale lembrar que estes casos são exceções.

E o que pode servir como justificativa para as ações é a combinação entre risco biológico e risco químico.

Este último representado, sobretudo, pelo uso de produtos como o cloro.

Se nestes casos não houver atenção adequada por parte da empresa aos equipamentos de proteção individual, então configura-se a insalubridade.

Conclusão

Concluímos então que a limpeza de banheiros só tem adicional de insalubridade em casos de locais públicos de grande circulação.

Para os ambientes particulares e residenciais pode pesar o fator de exposição a produtos químicos.

Especialmente quando não são fornecidos os EPI.

Este último caso é, no entanto, uma exceção.

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