Limpeza de banheiro dá direito ao adicional de insalubridade?
Limpeza de banheiro dá direito ao adicional de insalubridade?
Na maioria dos casos a aplicação do adicional de insalubridade não provoca dúvidas, pois basta identificar uma situação onde a atividade exercida pelo trabalhador envolva riscos à sua integridade física.
Assim, este instrumento legal vai compensar qualquer exposição a agentes nocivos que possa acontecer durante a jornada de trabalho.
Os critérios estabelecidos para a definição de riscos, ou seja, Ruído contínuo e de impacto; Exposição ao calor e ao frio; Radiações ionizantes e não ionizantes; Condições hiperbáricas – onde o trabalhador é submetido à pressão superior à atmosférica; Vibrações; Umidade; Agentes químicos; Poeiras minerais; Agentes biológicos.
Com estas definições, era de se imaginar que determinar o recebimento de insalubridade fosse uma tarefa incontroversa.
Mas assim como acontece em muitos outros dispositivos jurídicos, há sempre um caso que pode suscitar dúvidas - como, por exemplo, nos serviços de faxina, pois neste tocante um ponto de interrogação comum é se a limpeza de banheiros dá direito ao adicional de insalubridade.
Neste artigo vamos tratar esta questão e esclarecer todos os pontos que possam gerar confusão.
Adicional de insalubridade para serviços de faxina
Em geral o adicional de insalubridade é aplicado aos serviços de faxina quando é necessária a limpeza de banheiros públicos.
Esta seria a resposta mais direta à questão levantada no artigo.
No entanto, alguns casos de serviços feitos em ambiente privado também podem incorrer neste pagamento.
Como definir então a validade da aplicação? Primeiro vamos analisar a definição oferecida para o Ministério do trabalho para insalubridade.
Segundo o artigo 189 da CLT, condições ou trabalhos que entram nesta categoria são aqueles que “exponham os empregados a agentes nocivos à saúde”.
Vão ser levados em consideração ainda a intensidade e o tempo de exposição a estes agentes.
Na prática pode haver contestação, ou seja, casos em que o empregador não reconhece espontaneamente o adicional.
É a perícia técnica que irá avaliar a caracterização de insalubridade do caso em questão.
Além disto, devemos ressaltar que a atividade precisa estar descrita na Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78.
A análise revela que limpeza e coleta de lixo de banheiros não fazem parte das atividades insalubres previstas na NR-15.
Para encontrar a chave da questão devemos recorrer então ao Anexo XIV da norma supracitada, pois é neste texto que se descrevem os agentes biológicos nocivos.
Coleta e industrialização de lixo urbano recebem classificação de risco máximo.
O entendimento que há entre juízes e peritos é que fazer a limpeza de banheiros públicos equipara-se à coleta de lixo urbano, muito embora deva-se levar em conta que a grande circulação de pessoas nestes banheiros é determinante na análise de risco.
É por conta disto que as limpezas que acontecem em âmbito residencial ou privado não costumam categorizar situação insalubre.
Ainda que em algumas ações desta monta seja reconhecido o risco.
Mas vale lembrar que estes casos são exceções.
E o que pode servir como justificativa para as ações é a combinação entre risco biológico e risco químico.
Este último representado, sobretudo, pelo uso de produtos como o cloro.
Se nestes casos não houver atenção adequada por parte da empresa aos equipamentos de proteção individual, então configura-se a insalubridade.
Conclusão
Concluímos então que a limpeza de banheiros só tem adicional de insalubridade em casos de locais públicos de grande circulação.
Para os ambientes particulares e residenciais pode pesar o fator de exposição a produtos químicos.
Especialmente quando não são fornecidos os EPI.
Este último caso é, no entanto, uma exceção.
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