Limpeza de banheiro dá direito ao adicional de insalubridade?

Limpeza de banheiro dá direito ao adicional de insalubridade?

Na maioria dos casos a aplicação do adicional de insalubridade não provoca dúvidas, pois basta identificar uma situação onde a atividade exercida pelo trabalhador envolva riscos à sua integridade física.

Assim, este instrumento legal vai compensar qualquer exposição a agentes nocivos que possa acontecer durante a jornada de trabalho.

Os critérios estabelecidos para a definição de riscos, ou seja, Ruído contínuo e de impacto; Exposição ao calor e ao frio; Radiações ionizantes e não ionizantes; Condições hiperbáricas – onde o trabalhador é submetido à pressão superior à atmosférica; Vibrações; Umidade; Agentes químicos; Poeiras minerais; Agentes biológicos.

Com estas definições, era de se imaginar que determinar o recebimento de insalubridade fosse uma tarefa incontroversa.

Mas assim como acontece em muitos outros dispositivos jurídicos, há sempre um caso que pode suscitar dúvidas - como, por exemplo, nos serviços de faxina, pois neste tocante um ponto de interrogação comum é se a limpeza de banheiros dá direito ao adicional de insalubridade.

Neste artigo vamos tratar esta questão e esclarecer todos os pontos que possam gerar confusão.

 

Adicional de insalubridade para serviços de faxina

Em geral o adicional de insalubridade é aplicado aos serviços de faxina quando é necessária a limpeza de banheiros públicos.

Esta seria a resposta mais direta à questão levantada no artigo.

No entanto, alguns casos de serviços feitos em ambiente privado também podem incorrer neste pagamento.

Como definir então a validade da aplicação? Primeiro vamos analisar a definição oferecida para o Ministério do trabalho para insalubridade.

Segundo o artigo 189 da CLT, condições ou trabalhos que entram nesta categoria são aqueles que “exponham os empregados a agentes nocivos à saúde”.

Vão ser levados em consideração ainda a intensidade e o tempo de exposição a estes agentes.

Na prática pode haver contestação, ou seja, casos em que o empregador não reconhece espontaneamente o adicional.

É a perícia técnica que irá avaliar a caracterização de insalubridade do caso em questão.

Além disto, devemos ressaltar que a atividade precisa estar descrita na Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78.

A análise revela que limpeza e coleta de lixo de banheiros não fazem parte das atividades insalubres previstas na NR-15.

Para encontrar a chave da questão devemos recorrer então ao Anexo XIV da norma supracitada, pois é neste texto que se descrevem os agentes biológicos nocivos.

Coleta e industrialização de lixo urbano recebem classificação de risco máximo.

O entendimento que há entre juízes e peritos é que fazer a limpeza de banheiros públicos equipara-se à coleta de lixo urbano, muito embora deva-se levar em conta que a grande circulação de pessoas nestes banheiros é determinante na análise de risco.

É por conta disto que as limpezas que acontecem em âmbito residencial ou privado não costumam categorizar situação insalubre.

Ainda que em algumas ações desta monta seja reconhecido o risco.

Mas vale lembrar que estes casos são exceções.

E o que pode servir como justificativa para as ações é a combinação entre risco biológico e risco químico.

Este último representado, sobretudo, pelo uso de produtos como o cloro.

Se nestes casos não houver atenção adequada por parte da empresa aos equipamentos de proteção individual, então configura-se a insalubridade.

 

Conclusão

Concluímos então que a limpeza de banheiros só tem adicional de insalubridade em casos de locais públicos de grande circulação.

Para os ambientes particulares e residenciais pode pesar o fator de exposição a produtos químicos.

Especialmente quando não são fornecidos os EPI.

Este último caso é, no entanto, uma exceção.

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