Insalubridade por Exposição ao Frio

Insalubridade por Exposição ao Frio

Todo trabalhador que exerce uma função em local considerado insalubre, isto é, que ofereça riscos à sua saúde, tem direito a receber o adicional de insalubridade.

Tal benefício, previsto na CLT e reconhecido pelo Ministério do Trabalho, é uma forma legal de compensar o empregado pela exposição a diversos tipos de agentes nocivos durante o seu expediente.

Dentre os diversos riscos a que pode ser exposto um funcionário (radiação, ruídos excessivos, umidade, agentes biológicos e químicos etc.), podemos citar o frio.

A seguir, você vai entender porque esse é um agente nocivo à saúde dos trabalhadores e como o adicional de insalubridade está relacionado às atividades exercidas em locais frios.

 

Exposição excessiva ao frio: o que pode causar?

Algumas atividades exigem que o trabalhador seja exposto a condições climáticas consideradas abaixo do normal, ou seja, extremamente frias.

É o caso de câmaras frias, navios frigorificados, manuseio de cargas congeladas, embalagem e armazenagem de carnes e outras.

Dessa forma, o funcionário fica vulnerável aos riscos que a temperatura baixa pode causar ao seu corpo e, consequentemente, à sua saúde.

Além do desconforto, trabalhar em locais frios pode desencadear ulcerações, urticárias e enregelamento dos membros, assim como levar a um quadro bastante comum nesses casos: a hipotermia, caracterizada pela perda de calor do corpo.

Ademais, a exposição ao frio pode gerar graves acidentes, principalmente quedas que podem ser até mesmo fatais.

Outras condições de saúde, como alergias, uso de medicamentos ou problemas vasculares são capazes de agravar os efeitos nocivos do frio.

 

Frio e adicional de insalubridade

Pelos motivos expostos acima, a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no anexo 9, garante o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores que exercem atividades em locais frios.

O benefício, porém, é concedido apenas quando comprovado por meio de laudo de inspeção que os funcionários não dispõem de equipamentos de proteção adequados.

O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade: 40% do salário mínimo no grau máximo, 20% para o grau médio e 10% quando o grau é mínimo.

Além disso, o Artigo 253 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que a temperatura dos locais de trabalho, para ser considerada insalubre, deve ser inferior a 15, 12 e 10 graus, dependendo da zona climática.

Outro direito dos trabalhadores que atuam em câmaras frigoríficas ou na movimentação de produtos entre ambientes quentes e frios é a pausa na jornada de trabalho.

Segundo o mesmo artigo da CLT, após uma hora e quarenta minutos seguidos de trabalho, o empregado deve repousar por 20 minutos.

Caso isso não ocorra, ele tem direito ao adicional de insalubridade.

O uso de equipamentos de proteção é fundamental para neutralizar os efeitos da exposição ao frio, seja contínua ou intermitente.

Algumas vestimentas recomendadas são: meias de lã, calças térmicas ou com forro especial, botas impermeáveis de couro e forro de feltro, camisas ou suéteres de lã, capote com capuz e gorro de lã, capacete de proteção com forro térmico, entre outras.

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