Quando não é possível a realização de perícia para insalubridade?

Quando não é possível a realização de perícia para insalubridade?

Muitos se perguntam sobre a real necessidade da realização de perícia para insalubridade.

Você sabe da real necessidade da realização da perícia?

E quando ela não é possível de ser realizada?

É o que hoje, nós da Lavor Perícias iremos explicar para vocês.

Sim, é obrigatória a realização da perícia para insalubridade, porém, existem alguns casos em que ela não poderá ser realizada, ou mesmo que ela não venha a ser realmente utilizada de fato no processo que venha a ser julgado.

As perícias para insalubridades possuem o efeito integral como provas a serem utilizadas no processo, e ela somente poderá deixar de ser realizada, em casos de que a empresa esteja fechada, ou mesmo que o local não esteja mais em atividade.

Hoje iremos abordar melhor sobre este assunto, que muitas vezes acaba sendo alvo de diferentes dúvidas.

 

Em quais casos não é possível a realização de perícias para insalubridade?

A obrigatoriedade do deferimento da prova pericial, requerida no texto decorrente do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho garante à parte o direito de produção da prova, não sendo facultado ao juiz da causa indeferi-la somente por convicções de cunho pessoal.

É obrigatória a realização de perícia, a fim de verificar a insalubridade.

Quando não for possível sua realização, por exemplo, em casos de fechamento da empresa, o julgador poderá então, se utilizar de outros meios como prova.

Devemos ressaltar, que, no entendimento jurisprudencial, a obrigatoriedade da realização da perícia, como uma regra geral, no quesito do debate sobre periculosidade e insalubridade, só não haverá a realização de prova, em casos de desativação da empresa, ou do local específico onde o reclamante tenha de fato trabalhado.

 

Quais as outras situações onde não há a obrigatoriedade da perícia

Existem outras situações, como por exemplo, os autos revelam e determinam a dispensa da realização da prova pericial.

Como, por exemplo, a situação onde o reclamante aponte na petição inicial, algum local de prestação de serviços, e já no momento do depoimento o mesmo negue o fato, confirmando que havia trabalhado em outro estabelecimento.

Em casos como esse, a sentença estando limitada aos fatos que constam na petição inicial e sendo revelado outro local de trabalho, até porque o reclamante afirmou que não trabalhou neste local.

Resultará, dessa maneira, improcedente o pedido do mesmo.

Isso ocorre também quando mesmo que o reclamante afirme em seu depoimento ter trabalhado no local da petição inicial, e a prova oral é contrária, evidenciando que não havia trabalhado no local.

Essas são somente duas hipóteses que poderiam ser utilizadas como indicadores ao juiz da causa para manter assim o indeferimento da produção de prova pericial, porque somente iria onerar o processo.

Até porque, de maneira contrária a decisão seria pela rejeição do pedido de adicional que consta no debate.

No geral, a lei impõe a realização da perícia, resultando como caso concreto já examinado, da mesma maneira que consta no texto legal e também da jurisprudência consolidada, impedindo o juiz de impedir que seja feita a prova, por convicções pessoais, caracterizando a anulação processual por cerceamento da defesa.

A perícia é de fato, uma prova cabal para comprovar se o local trabalhado é ou não insalubre ou perigoso, e é utilizada somente como matéria de prova nos autos.

 

E é exatamente este fato que pode determinar a validade de uma eventual não realização de prova pericial, quando se encontra diante de uma incontroversa prova de condições fáticas de trabalho.

Se você ainda possui algumas dúvidas sobre a necessidade da realização da perícia para insalubridade, entre em contato através de nosso site, e tenha os melhores peritos a sua disposição.

A Lavor Perícias atua no mercado de perícias judiciais, há 15 anos, garantindo a qualidade que você confia e merece.

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